O prefeito de Natal, Álvaro Dias, assinou decreto nesta sexta-feira 4 com novas medidas de segurança sanitária para conter o avanço da Covid-19 na capital potiguar. Entre as medidas, a prefeitura municipal cancelou a edição 2020 do “Natal em Natal”, a queima de fogos no réveillon e até a edição mesmo o carnaval de 2021.
O novo decreto municipal, que foi publicado em edição extraordinária desta sexta-feira 5, também suspende atividades em geral que podem gerar aglomerações.
A norma suspende festas, shows e eventos comerciais com mais de 50 pessoas. Ainda segundo a prefeitura, as atividades que obtiveram autorização para acontecer precisam respeitar as recomendações de segurança, como distanciamento social, uso de máscaras e de álcool 70º. As restrições não se aplicam a bares, restaurantes e lanchonetes que estejam funcionando com observância a decretos já editados anteriormente. Ainda segundo o decreto, as regras definidas no decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no município do Natal.
Leia o decreto municipal assinado pelo prefeito Álvaro Dias
DECRETO N.º 12.116 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020. Estabelece regras de segurança sanitária, orientações e restrições, visando a prevenção ao contágio pela COVID-19 em eventos que possam importar em aglomeração, durante as festividades de fim de ano, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal, CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº. 11.923, de 20 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Natal, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da COVID-19, reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;
CONSIDERANDO que os protocolos aprovados pelo Comitê Científico da Prefeitura Municipal do Natal e adotados no âmbito do Município se mostraram comprovadamente eficazes na prevenção e enfrentamento à COVID-19, uma vez que posicionaram a Cidade do Natal entre as cidades com os mais baixos índices no Nordeste brasileiro, no que concerne à transmissibilidade da COVID-19, o que demonstra de forma indubitável que a estratégia aqui adotada foi acertada, correta e eficiente;
CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou com as aglomerações do período eleitoral e poderá se agravar mais ainda com as confraternizações de fim de ano, podendo ocasionar acentuado aumento em casos de coronavírus com graves prejuízos da saúde e possíveis óbitos;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção à COVID-19 impõem cautela e redobrada atenção, principalmente em festejos ou eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas; CONSIDERANDO a realização de reunião na presente data do Prefeito deste Município com membros do Comitê Científico e representantes do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho, onde foram realizadas discussões aprofundadas sobre o cenário, com diversas sugestões e recomendações feitas pelo corpo técnico da Prefeitura do Natal e pelos Órgãos Ministeriais, originando o presente decreto cujos artigos seguem descritos abaixo;
DECRETA: Art. 1º. Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente cancelada a realização do Natal em Natal, bem como a realização dos eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam nesse período.
Art. 2º. Fica também cancelada a tradicional queima de fogos que comumente acontecia na virada do ano, realizada na beira-mar deste Município, com a finalidade de evitar aglomerações.
Art. 3º. Ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com dinheiro público e que iriam contribuir para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus. Art. 4º. Ficam suspensas nesse Município a realização de festas, shows e eventos comerciais com mais de 50 (cinquenta) pessoas.
§1º. Respeitada a limitação de pessoas prevista no caput deste artigo, deverá haver estrita observância à razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local do evento, bem como o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes. §2º.
É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja evitado o contato físico direto entre os presentes (apertos de mãos, abraços, beijos etc).
§3º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou organizadores de eventos deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local.
Art. 5º. As restrições de limitação da quantidade de pessoas preceituadas no caput do artigo 4º não se aplicam a bares, restaurantes e lanchonetes que estejam funcionando com observância aos termos dos Decretos nº. 12.065, de 24 de setembro de 2020, e 12.078, de 21 de outubro de 2020.
Art. 6º. Fica também terminantemente cancelada a realização do Carnaval de 2021, bem como dos shows e eventos realizados neste período, e que iriam provocar aglomerações, contribuindo para o aumento de casos de COVID-19 e as consequências nocivas e nefastas dessa patologia que tantos males e sofrimentos tem proporcionado à população desta Cidade, do Brasil e do mundo.
Art. 7º. Os eventos realizados nas áreas comuns dos condomínios deverão observar os limites e as restrições preceituadas no artigo 4º (e parágrafos) deste Decreto.
Art. 8º. A fiscalização caberá à SEMDES, SEMURB, SEMSUR, STTU e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal. O telefone para denúncias é o (84) 9-9917.0591.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.
Art. 9º. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no município do Natal. Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
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