A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, nesta quinta-feira (14), projeto que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exigindo do empregador a obrigação de demonstrar a inexistência de ato discriminatório praticado contra o empregado. Pelo texto, desde o início do processo ajuizado contra o empregador a prática de represália contra o trabalhador e a dispensa sem justa causa de empregado serão consideradas presumidamente discriminatórias.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, Sérgio Petecão (PSD-AC), ao projeto de lei (PLS 340/2012 – Complementar) do senador licenciado Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). A matéria segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
O substitutivo determina que se presumam, como discriminatórios, atos de represália e a dispensa sem justa causa do trabalhador. Essas circunstâncias deverão ser consideradas desde o início de processo judicial aberto pelo empregado contra o empregador até um ano após o seu término.
A princípio, o PLS 340/2012 – Complementar declarava nulo qualquer ato que caracterizasse represália ou discriminação contra o empregado que fizesse uma reclamação administrativa ou judicial contra seu empregador. Nesse rol estaria, inclusive, a dispensa sem justa causa.
“Pretende-se assegurar ao trabalhador que demanda na Justiça do Trabalho, contra o empregador, imunidade contra qualquer sanção, represália ou discriminação patronal em razão do exercício desse direito constitucional de recorrer ao Judiciário”, afirma Valadares na justificação do projeto.
Apesar de reconhecer “a louvável intenção” da proposta, Petecão considerou que não trazia inovações nem à CLT, que já toma como nulos os atos contrários a seus preceitos, nem à Lei nº 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para fins de contratação ou permanência do trabalhador no serviço.
De qualquer modo, o relator decidiu reformular o PLS 340/2012 – Complementar com o substitutivo “para não perder a oportunidade de conferir efetividade a dispositivos da Constituição que vedam a prática de qualquer ato discriminatório em prejuízo do trabalhador”.
“A grande dificuldade do trabalhador é a prova, em juízo, do ato discriminatório. O empregador pode adotar diversos meios para falsamente legitimar a prática de conduta discriminatória contra o empregado. Sugere-se, pois, que se presumam discriminatórias a prática de represália contra o trabalhador e a dispensa sem justa causa de empregado. Inverte-se, assim, o ônus da prova das práticas que se busca combater, atribuindo-o ao tomador dos serviços”, explica Petecão em seu relatório.
Se ficar comprovado o caráter discriminatório das condutas citadas, o empregado terá direito a indenização por danos morais e materiais. Poderá optar ainda, em caso de demissão arbitrária, pela readmissão ou reintegração ao serviço com ressarcimento integral da remuneração devida, com juros e correção, durante o período de afastamento e recebimento, em dobro, da remuneração devida durante o período de afastamento, também corrigida e acrescida de juros. Agência Senado
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